19 de março de 2018

A DESIGUALDADE DE GÊNERO EXISTENTE NA SOCIEDADE

De acordo com o art. 5º da Constituição Federal, caput e inciso I, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Todavia, sabemos que existe uma contradição que determinam o tratamento diferenciado às mulheres.
No entanto, a situação que distingue as relações entre homens e mulheres no meio social, historicamente, nem sempre foi assim, isto é, a mulher já tem sido alvo de uma política de desigualdades, gerando, em alguns casos, possíveis privilégios para as mulheres, como é o caso do acesso a festas, bares e restaurantes, para a mulher sempre é mais compensatório o acesso em algumas festas, haja vista que muitas delas o acesso é gratuito.
Para tanto, é fundamental revisar a ideia de igualdade jurídica entre homens e mulheres, conseguinte, analisar os aspectos históricos e sociais que “favorecesse” as mulheres em determinados pontos.
Neste sentido, perguntamos: Será de fato que homens e mulheres são iguais perante a lei?
Todavia, é importante frisar que mudanças estão ocorrendo, ou seja, principalmente no nosso país, onde este já foi até comandado por uma mulher na presidência da república. A quem ache que isso não é muito, mas, antigamente, a mulher nem direito a voto lhe tinha.
Em relação à cobrança inferior ao acesso das mulheres em festas, bares e restaurantes, existe uma determinação do Ministério da Justiça, embora, ainda não seja lei, apenas uma determinação do órgão, entendo que para uma maior eficácia aos estabelecimentos deste país, palestras e orientações sobre o caso, deveriam ser estabelecidas em cada estado e municípios da federação, ou seja, levando tal determinação a conhecimento de todos.
Acredito que esse objetivo seria alcançado com o amadurecimento da jurisprudência sobre referido tema, a prudência dos profissionais envolvidos e a “convicção” de que as mulheres têm os mesmos direitos que os homens, mas, também as mesmas obrigações e deveres.

Autor: Arnon Rodrigues de Carvalho

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