26 de março de 2018

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS O DIREITO À PRIVACIDADE

Consta no Artigo 5º da Constituição inciso IV que é livre a manifestação do pensamento, sendo vetado o anonimato. Com base nesta afirmação é entendido que há um limite para o expressar-se, mesmo que no contexto digital atual este decreto venha sendo descumprido, comumente são encontrados perfis anônimos espalhados por toda a internet para propagar alguma ideia, tecer um comentário ou difamar alguém valendo-se do anonimato como forma de proteção do ato. Compreendendo que garantir a liberdade de expressão seja importante como está presente no inciso XI (Art. 5º da Constituição) que declara este direito independentemente de censura ou licença com tudo requer definir certos limites quanto a essa liberdade, não podendo proteger aquele que se vale desse direito para invadir a privacidade de outrem. Um caso em que alguém usa da vida pessoal de um político ou membro dos órgãos públicos (como exemplo) fazendo suposições tendenciosas ou expondo questões puramente pessoais que em nada se vinculam com seu cargo público na tentativa de denegrir a imagem ou por em cheque a sua capacidade de governabilidade independente de qual motivo este alguém teria para tal ato .Requer aqui limitar sua ação de acordo com o inciso X que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando indenização nestes casos, já o inciso V assegura o direito a resposta proporcional ao agravo. Tendo em vista que a vida pessoal não diz respeito embora tenha optado por uma vida profissional pública, são coisas distintas. Preocupa essa tentativa de degradação moral tanto nos meios de comunicação que tendem a influenciar a opinião geral quanto na internet, onde muitos pensam estarem protegidos pelo direito de expressar-se esquecendo da linha tênue entre opinião e os limites que delimitam a invasão de privacidade crendo que a internet seja um ambiente sem lei onde tudo é permitido. Essa confusão entre o direito à liberdade e o dever de respeitar o outro tem ocasionado diversos processos, o exemplo citado é apenas uma vertente no emaranhado de situações decorrentes desta mesma questão como: processos por racismo, difamação, calúnia, injúria, ameaça e discriminação. O que vem acontecendo é que são entendidos os crimes que estão sendo praticados na internet como crimes que já são praticados fora dela, então as leis penais já existentes são adaptadas e interpretadas segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça,2009) cabendo também à população se posicionar perante estes casos, limitando o interesse em consumir “matérias” desta natureza. 

Autora: Laís Eduarda Marreiros Carvalho

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